O projeto de lei PL 7595/2017, em trâmite no Congresso Nacional, pretende criar um novo título de crédito chamado Certificado de Recebíveis Judiciais (CRJ), que poderá ser emitido por pessoa física ou jurídica titular de crédito constante de título executivo judicial, independentemente de aceitação do devedor, o qual pode ser pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. A proposta também fornece um procedimento novo, formalizado e centralizado, para registrar e gerenciar esses certificados.

Tendo isso em vista, os títulos executivos judiciais surgem de uma sentença ou ordem judicial em que uma das partes é obrigada a cumprir um determinado decreto, para realizar o pagamento de determinado valor à outra. A parte que tem o direito de executar a sentença ou ordem judicial também tem o direito de receber a quantia especificada no decreto ou sentença.

Assim, qualquer detentor de direitos oriundos de ações judiciais com trânsito em julgado em segunda instância, precatórios ou demais equiparados, se assim quiser, poderá transformar parte ou a totalidade desses seus ativos nesse novo título de crédito, negociando seus CRJ no mercado de balcão organizado, por meio de intermediários, como bancos, corretoras, DTVM e demais instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Qual seu objetivo?

A proposta apresenta como principal objetivo permitir que o credor do título executivo tenha acesso a uma nova fonte de crédito capaz de gerar liquidez ao seu ativo judicial, o que lhe permitiria antecipar recebíveis em um prazo razoável – isso poderá ser atrativo, embora haja deságio praticado sobre seu valor de face.

O Projeto de Lei 7595/2017 é uma grande oportunidade de tornar o ambiente do mercado de Direitos Creditórios oriundos de ações judiciais mais regulado, seguro e organizado, conciliando interesses tanto de pessoas físicas e jurídicas que aguardam um longo período entre a causa ganha e a realização de seus direitos, quanto de investidores que, em muitas ocasiões, valem-se do deságio praticado na aquisição dos CRJ, para propor a renegociação de dívidas fiscais, tributárias ou previdenciárias junto à esfera pública, o que, em última instância, também gerará benefícios para a União, estados ou municípios, através do aumento da arrecadação reaquecida, ainda que com valores descontados.

É certo que, quem possui Direitos Creditórios ou Precatórios, sem dúvida, pode fazer a cessão deles a terceiros, independentemente da aceitação do devedor. Entretanto, é evidente que essa possibilidade não é tão atrativa para os investidores, levando-se em consideração que, atualmente, tais negociações acontecem em um ambiente desorganizado e sem regulamentação formal. Logo, isso está sujeito a eventuais cessões irregulares, falhas na cadeia dominial, negociações simultâneas, dentre outras situações que acarretam prejuízos imponderáveis.

Outro fator a ser destacado são os inúmeros casos em que, literalmente, leva-se uma vida para que a verba destinada ao pagamento dos precatórios seja incluída no orçamento, e, nesse ínterim, o credor falece sem a oportunidade de receber o que lhe era devido. Nesse contexto, o CRJ também surge como uma alternativa de negociar essa longa espera, permitindo que o credor possa receber com maior rapidez seus direitos, transformando-os em moeda sonante para seu uso imediato.

Sendo assim, com o intuito de atrair mais investidores para essa nova modalidade de aplicação financeira, foi determinada como obrigatória a contratação de um relatório de classificação de risco emitido por uma agência de “Rating” em funcionamento no Brasil, oferendo, assim, maior segurança e transparência para as emissões dos CRJ. Por fim, ainda vale mencionar que os Certificados de Recebíveis Judiciais não contam com garantia da instituição registradora nem do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, uma entidade que protege os investidores (em até 250 mil reais) em caso de falência de uma instituição financeira.

 

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